Antonio Archangelo/Coluna PolítiKa
A Secretaria da Diretoria-Geral (SDG) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deve se manifestar de forma conclusiva sobre o processo que apura o pagamento de salários acima do teto legal a um grupo de dez servidores da Câmara Municipal, no ano de 2007.
O pedido foi do conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, após alegações da defesa dos servidores que tentam justificar o recebimento de R$ 351.486,26 acima do limite constitucionalmente fixado. e embasará o voto de Ramalho em relação à matéria.
Ao analisar as contas do legislativo rio-clarense de 2007, fiscais da Unidade Regional de Araras – UR-10, conforme laudos, apontaram a ocorrência de atos danosos ao Erário Municipal, em decorrência do pagamento de remunerações a servidores ativos e inativos acima do limite constitucional, no caso o subsídio do prefeito, conforme estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
No entendimento da corte, “no que se refere à inclusão de vantagens pessoais no cálculo dos vencimentos, para verificação de pagamentos em conformidade com o teto remuneratório, não há decisão da mais alta corte (STF) alterando o entendimento expresso no texto constitucional, inclusive tem sido suspendida a execução de decisões que determinem o pagamento acima do referido limite, não permitindo, ainda, a exclusão dos valores referentes a vantagens pessoais”, aponta.
No levantamento, o tribunal não levou em consideração as indenizações, como férias, abono de 1/3 sobre as férias e licença-prêmio em pecúnia, como determina a Emenda Constitucional 474, que exclui do limite de pagamento as verbas indenizatórias.
No caso de servidor aposentado recebendo proventos do Legislativo, e admitido em cargo em comissão, a corte calculou de forma separada os recebimentos de atividade e de inatividade. Em 2013, a corte já havia determinado a restituição desses valores.