Carine Corrêa
Balanço da Secretaria de Segurança Pública (SSP) revela que em Rio Claro o número de infratores apreendidos diminuiu, se comparados os nove primeiros meses de 2014 com o mesmo período do ano passado.
Enquanto que em 2013 foram lavradas treze ocorrências de infratores apreendidos em flagrante, neste ano foram nove, de acordo com as estatísticas publicadas pela pasta. O número de infratores apreendidos por mandado no ano passado foi de 11 menores.
Em 2014 foram 26, segundo os mesmos dados. “Nesse tipo de caso, pode ocorrer que o juiz tenha expedido um novo mandado para um mesmo infrator”, explica a delegada Sueli Isler, que responde temporariamente pela Delegacia Seccional de Rio Claro. A delegada ainda detalha que os infratores são apreendidos apenas mediante violência, grave ameaça ou crime, nos quais se configuram homicídio, roubo e latrocínio, por exemplo. Nos casos de apreensão, eles são apresentados ao Poder Judiciário, que determina se o menor será encaminhado para Casas Escola ou solto. O crime fica registrado na Vara de Infância e Juventude.
“Embora haja o registro, não vai constar dos antecedentes criminais do infrator quando ele tiver idade superior a 18 anos”, ressalta a delegada. Sueli Isler também explica que nem sempre os menores são apreendidos por tráfico de drogas: “A decisão fica a cargo da autoridade, que irá avaliar a ocorrência”, salientou. A maior parte dos adolescentes se envolve em atos infracionais. No ano passado em Rio Claro foram feitos 504 registros desse gênero nos setores policiais. Em 2014 o número diminui para 360. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal. O artigo 110 do mesmo estatuto estabelece que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. “Incluem-se nos atos infracionais casos de lesão corporal, uso de drogas e outros denominados pequenos crimes”, acrescenta a delegada.
Medidas
A finalidade do processo penal – que é destinado a adultos – é a aplicação da pena, enquanto que, nos procedimentos socioeducativos – que são destinados a adolescentes – a aplicação das medidas socioeducativas é o meio para que se chegue ao fim desejado, que é a transformação das condições objetivas e subjetivas correlacionadas à prática de ato infracional. Após a comprovação da autoria e materialidade da prática do ato infracional – assegurados o contraditório e a ampla defesa – as medidas socioeducativas sempre devem ser aplicadas levando-se em consideração as características do ato infracional cometido (circunstâncias e gravidade), as peculiaridades do adolescente que o cometeu, além de suas necessidades pedagógicas.