Ednéia Silva
A empresa Rápido São Paulo anunciou que pretende restringir a forma de recebimento da passagem dentro dos ônibus do transporte urbano a partir do final de setembro. O pagamento da tarifa somente poderá ser feito via cartão eletrônico e não mais em dinheiro. Depois do anúncio, alguns usuários questionaram a legalidade da medida.
O advogado William Nagib Filho acredita que sob o enfoque constitucional e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) a medida não deve prevalecer e devem ser aceitas as duas formas de pagamento, em dinheiro e cartão. Para embasar a afirmação, ele cita o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor não pode recusar a venda de bens e prestação de serviços mediante pronto pagamento, exceto em casos regulados por leis especiais.
Além disso, ele destaca que o Art. 5º da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Não existe lei que proíba o pagamento em dinheiro da passagem. Outro ponto levantado é o que será feito no caso das pessoas de fora de Rio Claro que utilizam esporadicamente. Vai comprar cartão para usar o ônibus apenas uma vez?
Em Rio Claro a passagem custa R$ 3,30 em dinheiro. Quem paga com cartão tem desconto de R$ 0,10 e o preço cai para R$ 3,20.
Vetar o pagamento em dinheiro no transporte público é uma medida que já foi adotada por outros municípios. Curitiba implantou a norma em agosto do ano passado em meio a críticas dos usuários. Em outubro de 2014, foi a vez de Campinas banir o pagamento em dinheiro dos coletivos. Em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, a medida vigora desde 2011.
A concessionária e a prefeitura foram procuradas para comentar o fato, mas não deram retorno até o fechamento desta edição.