Antonio Archangelo
O auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Josué Romero, julgou ilegais a contratação de cerca de 200 professores (PEB I e II) eventuais pela Secretaria Municipal em Educação em 2010, multando o prefeito Du Altimari (PMDB) em R$ 4.250,00. A decisão seguiu parecer da Assessoria Técnica e da Unidade de Fiscalização da Corte. Em 90 dias, a prefeitura terá, ainda, que informar quais “as medidas adotadas visando a regularização da matéria”, alertando que o descumprimento poderá ensejar a imposição de nova multa.
Ao analisar as admissões, a fiscalização do Tribunal de Contas concluiu pela irregularidade tendo em vista as seguintes ocorrências destacadas: Contratação temporária reiterada para as mesmas funções; ausência de justificativas para a realização destes processos seletivos; ausência de previsão nos editais do número de vagas para provimento temporário para cada função; infringência a decreto federal; infringência aos princípios da transparência e impessoalidade; e além de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.
A Prefeitura Municipal de Rio Claro, em sua justificativa alegou que “as contratações ocorreram enquanto não era realizado o competente concurso público”. Para cumprir o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta, o Executivo citou que ocorreu alteração na Lei Complementar 024/2007 e que “não restou caracterizada a prática de atos dolosos ou de má-fé tendentes a infringir as normas legais”.
Ao acolher as manifestações dos órgãos técnicos do tribunal, o auditor afirma que “a contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, no tocante, principalmente, à falta de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público para contratar temporariamente, entre outros apontamentos, conduzem ao juízo da matéria pela irregularidade”, citou ao julgar ilegais e negando o registro das admissões que envolvem professores do 1º ao 5º ano, de arte, educação física, libras, educação especial e afins.
Cabe lembrar que a admissão de pessoal, pela mesma secretaria, por tempo determinado, em 2012, também foi julgada ilegal. Na oportunidade, o auditor Samy Wurman, afirmou “restando não comprovada a imperiosa necessidade temporária de excepcional interesse público – sabido que já é que a hipótese de contratação por prazo determinado só se justifica quando de inequívocas situações de imprevisibilidade – razão não há para lastrear com firmeza o juízo de regularidade. Demais disso, impossível olvidar os problemas que gravitaram em torno da seleção em comento, destacando-se os elementos de restritividade, o tratamento desequilibrado aos diferentes formatos de inscrição à disputa, a existência de vagas no quadro de pessoal do município, a inovação nos procedimentos de nomeação dos candidatos constantes das listas de classificação, a inobservância de lei municipal, o recrutamento de candidatas que não estariam habilitadas no processo seletivo e etc. Por todo o exposto, julgo ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro”.