Dívida Consolidada, ou seja, o conjunto dos débitos de longo prazo da prefeitura chega a aproximadamente R$ 203 milhões

Favari Filho

Alguns funcionários públicos da Cidade Azul têm reclamado que o pagamento do 13º salário, que a prefeitura costuma efetuar na data do aniversário da pessoa, não foi depositado na conta dos trabalhadores no mês de setembro, ainda que conste discriminada no holerite a quantia a ser recebida.

Dívida Consolidada, ou seja, o conjunto dos débitos de longo prazo da prefeitura chega a aproximadamente R$ 203 milhões
Prefeitura costuma efetuar o pagamento no mês de aniversário do funcionário, porém mesmo que conste do holerite ainda não foi depositado

Procurada pelo Jornal Cidade, a assessoria de imprensa da administração informou que a data-limite para ser paga a primeira parcela do 13º salário é o dia 20 de novembro e que, portanto, “a prefeitura está dentro do prazo”. Quanto aos servidores que receberiam a antecipação em setembro e que ainda não receberam mesmo constando do holerite, a prefeitura informa que o fato aconteceu “porque é a programação da prefeitura: efetuar os pagamentos neste mês”, acrescentou.

O JC ouviu também o presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Rio Claro, Tu Reginato, que disse estar a par da situação e informou que o sindicato conta com cinco advogados prontos a atender os associados. Para o sindicalista, o fato “é lamentável”; Reginato expôs ainda que o sindicato deve continuar “atento e incansável; continuaremos cobrando até que termine essa situação com o fim desse fatídico mandato”.

LEI

A lei que determina que o 13º salário do servidor deve ser antecipado no mês do seu aniversário é de autoria do ex-prefeito Nevoeiro Junior e foi sancionada no dia 24 de fevereiro de 2005.

A matéria diz: “Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do abono previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 900, de 30 de dezembro de 1963, correspondente ao décimo terceiro salário, em duas parcelas da seguinte forma: a) uma parcela correspondente a 50% a ser paga obrigatoriamente no mês de aniversário do servidor; b) uma parcela correspondente a 50% a ser paga obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro de cada ano”.

Para os servidores cuja data de aniversário seja referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, a parcela “prevista no item “a” se dará nos meses de julho, agosto e setembro, respectivamente; o pagamento de parcela antes da data prevista no item “a” somente será permitido em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado e com a devida comprovação do alegado”.

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