O prefeito Gustavo Perissinotto (PSD)

A partir das 20 horas desta sexta-feira (26) iniciam-se as medidas mais severas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 em Rio Claro. As restrições serão publicadas no Diário Oficial do Município e tem alterações em comparação o que havia sido anunciado na quarta (24), conforme o JC publicou diante das afirmações do prefeito Gustavo Perissinotto (PSD) em coletiva de imprensa. O novo material é oficial e foi disponibilizado pela própria Prefeitura de Rio Claro à reportagem do Jornal Cidade. Confira abaixo.

D E C R E T O Nº 12.143 de 25 de março de 2021

Durante a vigência deste decreto, fica proibido, em todo o território do município de Rio Claro, no período compreendido entre 20h do dia 26 de março e 8h do dia 5 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público, pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:

– “shopping center”, galerias e demais estabelecimentos congêneres; comércio e serviços em geral; bares, restaurantes e lanchonetes; salões de beleza e barbearias; eventos esportivos de toda espécie, inclusive partidas de futebol amadoras ou profissionais, e estabelecimentos destinados à prática de atividade física, independentemente da modalidade, sejam academias ou clubes recreativos ou sociais; aulas e quaisquer outras atividades acadêmico-pedagógicas, em todos os níveis, tanto na rede público como na rede particular, exceto, em ambos os casos, na modalidade remota; eventos, convenções e atividades culturais, exceto na modalidade remota; cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, exceto na modalidade remota; reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nos parques, nos campos de futebol e nas áreas de lazer; transportes de natureza coletiva, público ou privado (vans); XI – atividades físicas e de lazer nos espaços públicos; e desempenho de   atividades   administrativas   internas   de    modo   presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

Exclusivamente, o “shopping center”, galerias e demais estabelecimentos congêneres; comércio e serviços em geral; e bares, restaurantes e lanchonetes poderão realizar suas atividades utilizando-se dos serviços de entrega (“delivery”), sem limite de horário; e dos serviços de “drive-thru” (até à meia-noite), exclusivo àqueles estabelecimentos que detiverem estrutura física para o exercício dessa modalidade.

As restrições não se aplicam ao atendimento presencial ao público pelos estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais, abaixo especificadas, observados os seus horários normais de funcionamento:

– estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e escritórios de advocacia;

– farmácias, permitidos, inclusive, os serviços de entrega (“delivery”), sem limite de horário;

– atividades industriais essenciais ou da cadeia de produção das atividades essenciais ou aquelas que não possam sofrer solução de continuidade em razão da interrupção do funcionamento, bem como as atividades relacionadas à segurança patrimonial, de limpeza e higienização, manutenções especiais e emergenciais, geração de energia elétrica, produção de fármacos e insumos médico-hospitalares;

– atividades de serviço relacionadas ao transporte individual de passageiros, inclusive por aplicativos.

Postos de combustíveis

Os postos de combustíveis e derivados deverão permanecer fechados, exclusivamente, nos dias 28 de março (domingo) e 02 (sexta-feira) e 04 de abril (domingo) de 2021.

Supermercados

Os supermercados, mercados, padarias, açougues, varejões e estabelecimentos congêneres deverão permanecer fechados no período compreendido entre as 20h00 do dia 26 de março a 8h do dia 29 de março, e entre as 20h00 do dia 1º de abril a 8h do dia 5 de abril de 2021. No período em que os estabelecimentos permanecerem fechados, estarão liberados os serviços de entrega (“delivery”), sem limite de horário.

 Os estabelecimentos ficam obrigados à distribuição de senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o mesmo comportar, mediante organização das filas externas e observado o distanciamento mínimo de 3 (três) metros de distância entre as pessoas; e permissão de ingresso no estabelecimento apenas de 1 (um) membro de cada família.

Lotéricas, bancos e terminal

Estão autorizados a funcionar, exclusivamente no período compreendido entre os dias 29 de março e 1º de abril de 2021 os seguintes serviços: lotéricas, das 9h às 18h, permitido o atendimento presencial ao público; agências bancárias, das 8h às 20h, apenas na modalidade autoatendimento; e Terminal Rodoviário Intermunicipal (Rodoviária), das 8h às 20h.

Circulação de veículos

Fica autorizada, no território do município de Rio Claro, mesmo durante o período compreendido entre 20h00 do dia 26 de março e 08h00 do dia 05 de abril de 2021, a circulação de veículos automotores e de pessoas relacionados à utilização ou à prestação dos seguintes serviços essenciais: segurança pública e privada; – atendimentos de urgência e emergência; – corpo de bombeiros; pessoas que comprovadamente estiverem se deslocando (ida e volta) para a realização de concurso público previsto para o dia 28 de março, das 7h às 18h; pessoas que comprovadamente estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho; – pessoas que comprovadamente estiverem na execução de serviços de entrega (“delivery”); – advogados que comprovadamente estiverem no exercício de atividade relacionada ao atendimento urgente de clientes; e pessoas que estiverem em trânsito por motivos particulares, devidamente justificados.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto e do disposto nos Decretos Estaduais nº 64.879, de 20 de março de 2020, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, assim como das demais normas federais, estaduais ou municipais inerentes ao combate e ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Coronavírus) competirá aos agentes públicos do município com incumbência de fiscalização.

Qualquer pessoa poderá comunicar (“denunciar”) o descumprimento das normas previstas neste decreto por meio

– da Ouvidoria Geral do Município (Disque 3526-7105 ou3526-7137);

– do canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 3534-3199 ou 3522-2277);

– do canal telefônico do PROCON (Disque 3533-2070 ou 3534-7792).

O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostas na legislação vigente, em especial, às seguintes penalidades, com fundamento no Código Sanitário do Estado de São Paulo:

– multa, no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de circulação de pessoas ou veículos de qualquer natureza em via pública em situação não autorizada por este decreto;

– multa, no valor de 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de funcionamento de estabelecimento ou atividade autorizada, em desacordo com as regras e condições previstas neste decreto;

– multa, no valor de 140 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de funcionamento de estabelecimento ou atividade não autorizada por este decreto; e

– multa, no valor de 170 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de eventos, festas e demais atividades que envolvam aglomeração de pessoas, para os proprietários de chácaras e estabelecimentos congêneres, assim como para os locatários.

Os valores das multas de que tratam os incisos I a IV do artigo 7º do decreto serão aplicados em dobro, no caso de reincidência. Todo valor arrecadado com as multas será transferido ao Fundo Social da Prefeitura de Rio Claro, o qual será integralmente utilizado para a compra de cestas básicas.

Condomínios residenciais

Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e os protocolos previstos na legislação em vigor, observando-se, em especial, que mantenham as áreas de uso comum (espaços de lazer; parques infantis; piscinas; quadras para a prática de esportes; e similares) fechadas e isoladas dos moradores e frequentadores, sem formação de aglomerações em qualquer hipótese, sob pena de cominação das sanções legais.

Órgãos públicos

As atividades administrativas em todos os órgãos públicos do Município deverão ser desenvolvidas, em regra, por meio do sistema de tele-trabalho (“home office”). Ao titular de cada Secretaria ou Gestor de Órgão ou Unidade Municipal, de acordo com o seu prévio juízo de conveniência e oportunidade públicas e de forma a manter não prejudicados os serviços e os atendimentos essenciais, caberá fixar, excepcionalmente, a necessidade de trabalho presencial de seus servidores, devendo observar, neste caso, o limite de até 50% (cinquenta por cento) de pessoal no local de trabalho.

Os casos omissos serão decididos pelo Poder Executivo Municipal em conformidade com a legislação em vigor e as disposições constantes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020. As demais atividades não previstas neste Decreto deverão seguir as regras previstas no Plano São Paulo, na fase emergencial. Este decreto entrará em vigor a partir do dia 26 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 12.121, de 15 de março de 2021.

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