Na foto de arquivo, membros do alto escalão da Fundação de Saúde com vereadores da Câmara Municipal

Antonio Archangelo/Coluna PolítiKa

O impasse envolvendo a obrigatoriedade da Fundação de Saúde de Rio Claro distribuir insulina a pacientes ganhou um novo capítulo. Em decisão do dia 1º de fevereiro, o juiz da Vara da Fazenda Pública, André Antonio da Silveira Alcântara, deu provimento a embargos de declaração impetrados contra a decisão para “reconhecer a omissão”, citada pela Fundação de Saúde, na decisão quanto “a questões relevantes ao desfecho da demanda”.

Em nota, a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro cita que “acompanha todas as fases do processo e vê com otimismo a possibilidade de entendimento que possa atender aos interesses dos pacientes”.

Conforme noticiou a Coluna, a Fundação de Saúde foi obrigada, por decisão judicial, a fornecer insulinas, bem como ao fornecimento de seringas e fitas de aferição glicêmica, no final de 2015. A Fundação de Saúde vem sendo notificada, pelo juízo, a fornecer medicamentos com a maior brevidade possível.

Na foto de arquivo, membros do alto escalão da Fundação de Saúde com vereadores da Câmara Municipal
Na foto de arquivo, membros do alto escalão da Fundação de Saúde com vereadores da Câmara Municipal

Desde que foi obrigada, por decisão judicial, a fornecer insulina, a Fundação de Saúde foi notificada, em juízo, por mais três vezes para fornecer medicamentos com a maior brevidade possível.

O juiz André Antonio da Silveira Alcântara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, oficiou à Fundação de Saúde nos dias 16/12, 18/12 e 22 de janeiro para o imediato cumprimento da decisão, fornecendo insulina para pelo menos seis pacientes identificados nos ofícios.

Na apelação, Alcântara cita que, “a propósito disso, uma vez presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, notadamente no tocante à tempestividade, conheço dos embargos opostos. Outrossim, dou provimento para reconhecer a omissão, daí acresce-se à decisão liminar de fls. 45/53 o pedido constante na petição inicial, a fls. 13, em seu segundo parágrafo, oficiando-se aos requeridos. Oportunamente, nova conclusão”.

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