Foto: Governo do Estado de São Paulo

LAÍSA DALL’AGNOL – SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)

O governador João Doria (PSDB) anunciou nesta sexta-feira (6) que as mudanças aprovadas na reforma da Previdência dos servidores de São Paulo começam a valer neste sábado (7), após publicação no Diário Oficial do estado.

Doria e o presidente da Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), Cauê Macris (PSDB), participaram da cerimônia de promulgação da PEC (proposta de emenda à Constituição) e sanção do PLC (Projeto de Lei Complementar) que compõem a reforma, no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo estadual.

Doria afirmou aos jornalistas que os sistemas de concessão de benefícios da SPPrev terão as novas regras a partir deste sábado: “Já está tudo pronto, nós temos condição de aplicação imediata, de acordo com o decreto.”

A PEC da reforma da Previdência estadual foi aprovada em segundo turno na última terça-feira (3), em meio a confusão e quebra-quebra. No dia seguinte, já sem grandes tumultos, os deputados concluíram a análise do texto complementar.

O próximo passo do governo, agora, é dar início à reforma administrativa do estado, começando pela nova carreira dos professores, anunciada no final do ano passado.

“O governador já definiu alguns projetos, e o principal deles é a mudança da carreira do professor. Nós precisaríamos ter a Previdência aprovada para encaminhar a nova carreira. Irá um conjunto de outros projetos que o governo está montando, que dizem respeito a abono permanência e benefícios temporais. A reforma administrativa do estado começa semana que vem”, afirmou o secretário de Governo, Rodrigo Garcia.

IDADE MAIOR NA APOSENTADORIA
Assim que a reforma da Previdência de São Paulo começar a valer, os servidores que não completaram as exigências mínimas antes da publicação da medida vão ter que cumprir regra de transição para se aposentar.

Além disso, para os novos servidores, a idade mínima para ter o benefício será maior. A reforma também muda a regra de cálculo, altera a pensão por morte, limita o acúmulo de benefícios e eleva as alíquotas de contribuição previdenciária dependendo do salário do servidor.

No caso das alíquotas, vão de 11%, percentual cobrado hoje, a 16%,. A mudança ocorrerá 90 dias após a publicação da nova legislação.

O QUE MUDA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE SÃO PAULO
IDADE MÍNIMA

Após a promulgação da PEC, a idade de aposentadoria no estado de SP será:
– 62 anos, para as mulheres;
– 65 anos, para os homens.

Tempo de contribuição:
– 25 anos para homens e mulheres;
– 10 anos no serviço público;
– 5 anos no mesmo cargo em que irá se aposentar.

*Professor
– 60 anos, para os homens;
– 57 anos, para as mulheres.

*Policial civil, agente de segurança penitenciária e agente de escolta e vigilância penitenciária
– 55 anos de idade;
– 30 anos de contribuição;
– 25 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
– A regra vale para homens e mulheres.

CONTRIBUIÇÃO MAIOR
– A alíquota vai subir de 11% para 14%;
– A mudança entrará em vigor 90 dias após a reforma passar a valer.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO
– O cálculo do benefício será de: 60% + 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

Fique ligado: quem entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá integralidade (valor igual à da última remuneração) e paridade (direito aos mesmos reajustes dos ativos) se, além de cumprir as regras de transição, tiver cumprido cinco anos no nível ou classe em que se der a aposentadoria.

MÉDIA SALARIAL
– Será de 100% de todos os salários a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição em reais;

– Quem entrou no serviço público a partir de 2013 (após implementação do regime de previdência complementar), o cálculo será de 100% da média de todas as contribuições, limitado ao teto do INSS (R$ 6.101,06 em 2020).

PENSÃO POR MORTE
– A pensão será por cotas;
– Serão pagos 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%;
– Uma viúva sem filhos receberá 60% do valor da aposentadoria do servidor ou do benefício a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente;
– Sem reversão: a cota deixará de ser paga quando o dependente atingir a maioridade e não será reversível aos demais.

Dependentes inválidos ou com deficiência:
– Se houver dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
– O valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou do benefício a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, até o teto do INSS, de R$ 6.101,06 hoje;
– Para o valor que superar o teto do INSS, será pago uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%.

*Para dependentes de policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agente de escolta e vigilância:
– A pensão será de 100% caso a morte seja por agressão sofrida no exercício ou em razão da função;
– O valor será equivalente à remuneração do cargo.

Pagamento por tempo limitado:
– A duração da pensão por morte dependerá do número mínimo de contribuições e do tempo de casamento ou união estável;
– O pagamento será por quatro meses nos casos em que servidor que morreu tinha menos de 18 contribuições OU o casamento ou a união estável tinha menos de dois anos;
– Quando a morte ocorre dois anos após o casamento ou após o tempo mínimo de 18 contribuições, o pagamento será por 3 anos para dependente menor de 21 anos; por 6 anos para dependente entre 21 e 26 anos; por 10 para entre 27 e 29; por 15 para entre 30 e 40; por 20 para entre 41 e 43; e por toda a vida para dependente acima de 44 anos;

Data do pedido interfere no valor dos atrasados:
– A pensão será paga desde a morte do servidores se for pedida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos;
– Para os maiores, o prazo é de 90 dias;
– Se pedir depois do prazo mínimo, os atrasados serão pagos apenas a partir da data do requerimento.

Reajuste:
– A pensão será reajustada na mesma em que ocorre o reajuste dos benefícios do INSS;
– O índice, no entanto, será o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Os servidores poderão acumular:
– Pensão por morte do estado com pensão do INSS, de militar e de outros regimes de previdência;
– Pensão por morte do estado com aposentadoria do INSS;
– Aposentadoria do estado com pensão militar.

Regras de pagamento
– O benefício maior será pago integralmente;
– No benefício menor, serão aplicados redutores em percentuais, por faixa do salário mínimo: até 1 salário mínimo (80%), a partir de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos (60%), a partir de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos (40%), a partir de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos (20%), e acima de 4 salários mínimos (10%).

*Fique ligado: com os redutores, é possível que o servidor receba um benefício menor do que o salário mínimo ao acumular dois ou mais benefícios.

APOSENTADORIA ESPECIAL
– Os servidores estaduais que trabalham expostos a agentes nocivos terão novas regras na aposentadoria especial;
– As normas vão valer para homens e mulheres.

Será preciso ter:
– 60 anos de idade;
– 25 anos de contribuição e de efetiva exposição;
– 10 anos no serviço público;
– 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Conversão de tempo especial em comum:
– Após a reforma, não será possível converter o tempo especial em comum.

Regra de transição:
O servidor que trabalha exposto a agentes nocivos poderá se aposentar com: 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Pontuação mínima:
– Será preciso somar, na idade e no tempo de contribuição, 86 pontos.

Cálculo do benefício:
– Será de 60% da média de todos os salários.

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